JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Plano Collor | Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Art. 3º da Lei do Plano Collor - Lei 8.024 /1990