Artigo 19 da Lei do Plano Collor | Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipadas de cruzados novos em cruzeiros.