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Artigo 18, Inciso II da Lei do Plano Collor | Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

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Art. 18

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)

I

reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

II

autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

Art. 18, II da Lei do Plano Collor - Lei 8.024 /1990