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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Plano Collor | Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

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Art. 1º

Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º

Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º

O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º

As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Art. 1º, §2° da Lei do Plano Collor - Lei 8.024 /1990