Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros, bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas, serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o seguinte:
I
para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos Ncz$ 25.000,00 (vinte cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior;
II
para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.
§ 1º
As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
§ 2º
As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
§ 3º
Os títulos mencionados no caput deste artigo, cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991, serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.