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Artigo 15 da Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

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Art. 15

O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990.