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Artigo 13 da Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

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Art. 13

O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias.

Art. 13 da Lei 8.024 /1990