JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.024 de 12 de Abril de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º

Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º

O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º

As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Art. 1º, §1° da Lei 8.024 /1990