Artigo 8º da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de BTN.
Parágrafo único
As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou pagamento.