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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se atividade rural:

I

a agricultura;

II

a pecuária;

III

a extração e a exploração vegetal e animal;

IV

a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V

a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)

Art. 2º, I da Lei 8.023 /1990