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Artigo 19 da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 19

O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.

Art. 19 da Lei 8.023 /1990