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Artigo 18 da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 18

A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 18 da Lei 8.023 /1990