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Artigo 1º da Lei nº 8.021 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.