Artigo 6º da Lei nº 8.020 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º
É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.