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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.020 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.

Parágrafo único

O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8.020 /1990