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Artigo 9º da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 9º

As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . ( Redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991)

§ 1º

Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)

§ 2º

A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

a

(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

b

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º

Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)

§ 6º

O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)

§ 8º

As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 9º da Lei 8.019 /1990