Artigo 8º da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990 , constitui receita do FAT.
Parágrafo único
Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.