Artigo 5º da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alínea b do inciso IV do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."