Artigo 10º da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990
Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 28 No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."