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Artigo 4º da Lei nº 8.018 de 11 de Abril de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 4º

Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.

Parágrafo único

No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.