Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 8.018 de 11 de Abril de 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I
o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
II
a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III
a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único
Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.