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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 8.018 de 11 de Abril de 1990

Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:

I

o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;

II

a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;

III

a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.

Parágrafo único

Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.