Artigo 2º da Lei nº 8.018 de 11 de Abril de 1990
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único
A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.