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Artigo 5º da Lei nº 8.016 de 8 de Abril de 1990

Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 8.016 /1990