Artigo 4º da Lei nº 8.016 de 8 de Abril de 1990
Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.