Artigo 3º da Lei nº 8.016 de 8 de Abril de 1990
Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as quotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 .