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Artigo 3º da Lei nº 8.014 de 6 de Abril de 1990

Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

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Art. 3º

Revogam-se o inciso II do art. 22 e o § 5º do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e demais disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 8.014 /1990