JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 8.014 de 6 de Abril de 1990

Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 8.014 /1990