Artigo 2º da Lei nº 8.014 de 6 de Abril de 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.