Artigo 1º da Lei nº 8.014 de 6 de Abril de 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem."