JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988 , determinará o valor em cruzeiros das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor:

I

do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990;

II

do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior.

Parágrafo único

O critério de conversão do valor do imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23) , recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.

Art. 4º, II da Lei 8.012 /1990