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Artigo 3º da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 3º

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24(...) § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença. (...) § 5º (...) a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez; (...) § 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota. (...)"

Art. 3º da Lei 8.012 /1990