Artigo 3º da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990
Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24(...) § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença. (...) § 5º (...) a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez; (...) § 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota. (...)"