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Artigo 2º da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 2º

Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º , 23 , 25 , 40 e 45 da Lei nº 7.713/88 , com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.