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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 8.012 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 1º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II

do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89 ;

III

do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

a

no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b

no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV

da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67 , e Decreto-lei nº 1.712/79 , e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82 , no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V

das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º

O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 1º, I da Lei 8.012 /1990