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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do bem de família | Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

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Art. 5º

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do bem de família - Lei 8.009 de 29 de Março de 1990