Artigo 8º da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.