Artigo 7º da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei.