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Artigo 7º da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei.

Art. 7º da Lei 8.005 de 22 de Março de 1990