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Artigo 5º da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.

Art. 5º da Lei 8.005 de 22 de Março de 1990