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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.

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Art. 2º

Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao Ibama.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.005 de 22 de Março de 1990