Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.005 de 22 de Março de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , e legislação posterior.
Parágrafo único
A inscrição em dívida ativa ( art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.