Artigo 3º da Lei nº 8.003 de 14 de Março de 1990
Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , e do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:
I
a pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de apurar a base cálculo da contribuição social e do imposto sobre o lucro líquido, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data balanço de encerramento do mesmo período-base;
II
a parcela excluída de acordo com o item I deverá ser adicionada, corrigida monetariamente, ao resultado do período-base em que a receita for recebida.
§ 1º
Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
§ 2º
O disposto neste artigo pode ser aplicado, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1989.