Artigo 1º da Lei nº 8.003 de 14 de Março de 1990
Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989 , fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente: I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados."