Artigo 6º da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
(Vigência)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
a) Alíquotas das substâncias minerais:
ALÍQUOTA
SUBSTÂNCIA MINERAL
0,2% (dois décimos por cento)
Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.
2% (dois por cento)
Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b".
3% (três por cento)
Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.
b) Alíquotas do minério de ferro:
ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO
Alíquota
Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex)
2,0% (dois por cento)
Preço < 60,00
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
60,00 ≤ Preço < 70,00
3,0% (três por cento)
70,00 ≤ Preço < 80,00
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
80,00 ≤ Preço < 100,00
4,0% (quatro por cento)
Preço ≥ 100,00
ANEXO(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)
a) Alíquotas das substâncias minerais:
ALÍQUOTA
SUBSTÂNCIA MINERAL
(VETADO)
(VETADO)
1% (um por cento)
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
Ouro
2% (dois por cento)
Diamante e demais substâncias minerais
3% (três por cento)
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo
b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.
c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.