Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017) (Vigência) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b". 3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. b) Alíquotas do minério de ferro: ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) 2,0% (dois por cento) Preço < 60,00 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 ≤ Preço < 70,00 3,0% (três por cento) 70,00 ≤ Preço < 80,00 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 ≤ Preço < 100,00 4,0% (quatro por cento) Preço ≥ 100,00 ANEXO(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL (VETADO) (VETADO) 1% (um por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Ouro 2% (dois por cento) Diamante e demais substâncias minerais 3% (três por cento) Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.