Artigo 2-f da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-f
Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) Vigência