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Artigo 2-c, Parágrafo 2 da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2-c

Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I

fornecimento de declarações ou informações inverídicas; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II

falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III

recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV

apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 1º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º

Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 5º

As multas de que trata este artigo serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Art. 2-c, §2º da Lei 8.001 de 13 de Março de 1990