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Artigo 2-b da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2-b

O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017) (Vigência) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b". 3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. b) Alíquotas do minério de ferro: ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) 2,0% (dois por cento) Preço < 60,00 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 ≤ Preço < 70,00 3,0% (três por cento) 70,00 ≤ Preço < 80,00 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 ≤ Preço < 100,00 4,0% (quatro por cento) Preço ≥ 100,00 ANEXO(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL (VETADO) (VETADO) 1% (um por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Ouro 2% (dois por cento) Diamante e demais substâncias minerais 3% (três por cento) Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.