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Artigo 2-a, Parágrafo 4 da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2-a

Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I

o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II

o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III

o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV

a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 1º

Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 2º

Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º

Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 4º

Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 5º

A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 2-a, §4º da Lei 8.001 de 13 de Março de 1990