Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
I
o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
II
o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
III
o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
IV
a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
§ 1º
Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
§ 2º
Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
§ 3º
Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
§ 4º
Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
§ 5º
A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
§ 6º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)