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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 8.001 de 13 de Março de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

I

25% (vinte e cinco por cento) aos Estados; (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)

II

65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)

III

3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV

três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)

V

quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000) (Regulamenta)

§ 1º

Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 2º

Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 3º

A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 13.823, de 2019)

§ 4º

A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 5º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 6º

No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Incluído pela Lei nº 9.993, de 2000)

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017) (Vigência) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b". 3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. b) Alíquotas do minério de ferro: ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) 2,0% (dois por cento) Preço < 60,00 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 ≤ Preço < 70,00 3,0% (três por cento) 70,00 ≤ Preço < 80,00 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 ≤ Preço < 100,00 4,0% (quatro por cento) Preço ≥ 100,00 ANEXO(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL (VETADO) (VETADO) 1% (um por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Ouro 2% (dois por cento) Diamante e demais substâncias minerais 3% (três por cento) Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.