Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considerar-se-á extinta a isenção, se ocorrer a inobservância de qualquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei, bem como, qualquer ato ou fato que importem na utilização dos veículos adquiridos com isenção por pessoas que não exerçam efetivamente a atividade nela discriminada, ou o uso deles em atividades que não sejam o transporte autônomo de passageiros, o que, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e da exigência do tributo dispensado, monetariamente corrigido, acarretará:
I
aos adquirentes ou alienantes dos veículos, solidariamente, as multas previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II
aos terceiros intervenientes, tais como estabelecimentos industriais ou comerciais, entidades representativas da categoria profissional e testemunhas, multa equivalente ao valor comercial do veículo atualizada monetariamente, a partir da data de sua saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado, por índice que traduza a variação real do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º
Aplicam-se as disposições deste artigo e seus incisos, aos veículos adquiridos com isenção, para uso de paraplégicos ou pessoas portadoras de deficiências físicas, e, aos destinados ao transporte de cargas.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal verificará periodicamente o cumprimento do estabelecido nesta lei.