Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei, serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos, da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único
Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.