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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

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Art. 6º

As aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei, serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos, da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Parágrafo único

Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.000 de 13 de Março de 1990